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Anexo III da NR-35 – Polêmica e revogação

As Polêmicas do Anexo III da NR-35

O anexo III da NR 35 está dando o que falar, e sim, gerando muita… mas muita polêmica.

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 3.903, publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2023, efetua mudanças na N R nº 35 que trata-se de Trabalho em Altura. O documento, emitido pelo MTE, faz modificações no sistema de tipificação da norma e revoga alguns pontos específicos das regulamentações anteriores.

Vou explicar para vocês!

Em resumo, as principais alterações são:

A Mudança na tipificação da NR-35: O quadro de tipificação da Norma foi ajustado, A NR 35 foi considerada como uma NR especial e com a definição de tipos específicos no qual o Anexo I que fala de acesso por cordas ficou denominado como Tipo 2 e Anexo II que fala de sistema de ancoragem ficou denominados como Tipo 1.

Outra mudança é a revogação de pontos específicos: A Portaria revoga a alínea “b” e os parágrafos primeiro e segundo do artigo 4º da Portaria Ministério do Trabalho e Previdência nº 4.218 de 2022, além de revogar COMPLETAMENTE o Anexo III da NR-35, que trata das Escadas .

Mas por que que isso aconteceu?

Aconteceu por que no Anexo III tinha dois ítens extremamente polémicos!

Quais eram estes itens?

Só pra vocês relembrarem …. aquele ítem que falava que você estava dispensado de análise de risco e de equipamentos de proteção individual com escadas de até cinco metros de altura! No caso, foi repensado este ítem e viu que dessa forma ia colocar em risco a segurança dos trabalhadores. Isso constava no item 4.1.3 Por isso que tivemos essa alteração através da portaria 3.903!

Até por que, como um trabalhador vai esta a 5m de uma escada e não vai ter um risco de queda de diferente nível ?

Este ítem 4.1.3 deixou muitas pessoas confusas, e chegou até mesmo aumentar o número de acidentes. Pois muitas empresas chegaram a não fazer mais análise de risco e nem colocar o equipamento de proteção individual por conta disso.

O outro ítem é o 4.2.2 que fala que quando dispensada a análise de risco no item 4.1.3, são dispensadas a capacitação e autorização para trabalho em altura. Devendo ser transmitida uma orientação básica de segurança e de uso de escadas de uso individual.

Ou seja, o item 4.2.2 dispensava o empregador de treinar os seus colaboradores que trabalhavam de escadas de até 5 metros de altura conforme constava no item 4.1.3.

Assim teve essa reunião pela comissão e revogou esse ANEXO III da NR35.

Podemos apagar esse anexo da nossa cabeça!

Todo trabalho com acesso a escadas, qualquer altura dessa escada passou de 2 metros de altura do nível inferior onde tem risco de queda, o trabalhador precisa ter o treinamento, ele precisa ter seus exames médicos em dia, seu ASO aprovado para trabalho em altura e este trabalho, SIM, PRECISA TER UMA ANALISE DE RISCO E A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA QUEDA.

Impacto das Mudanças na NR 35 no Treinamento Prático com Escadas

As recentes modificações na NR 35, especificamente na revogação do Anexo III, têm implicações significativas no treinamento prático envolvendo o uso de escadas em trabalhos em altura. Antes dessas alterações, o Anexo III era fonte de dispensa de análise de risco e exigências relacionadas ao uso de EPIs para escadas de até cinco metros, o que levantava questões sobre a segurança dos trabalhadores.

Com a revogação desse anexo, a dispensa dessas exigências específicas não é mais aplicável. Isso significa que todo trabalho envolvendo escadas, com altura superior a dois metros, agora requer uma abordagem mais rigorosa no treinamento prático. Além disso, as mudanças destacam a necessidade de uma análise de risco detalhada e o uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) contra quedas.

Os instrutores e profissionais responsáveis pelo treinamento NR 35 prático com escadas devem ajustar seus programas para refletir as novas diretrizes. Isso inclui a ênfase na importância da análise de risco, destacando os perigos potenciais associados ao trabalho em altura com escadas. Além disso, é crucial enfatizar a necessidade do uso adequado de EPIs, reforçando as práticas seguras durante o treinamento prático.

Essas mudanças visam elevar os padrões de segurança e prevenir acidentes relacionados ao trabalho em altura com escadas. Portanto, é imperativo que os programas de treinamento NR 35 se adaptem para garantir que os profissionais estejam adequadamente preparados e cientes das novas exigências, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e conforme as normas regulamentadoras.

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